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Câmara do Porto quer classificar conjunto na zona do Ouro

Câmara do Porto quer classificar conjunto na zona do Ouro

O Município do Porto determinou a abertura do procedimento administrativo de classificação do Conjunto no Ouro como Conjunto de Interesse Municipal, com vista a preservar a “integridade histórica, arquitetónica e paisagística” daquela zona.

De acordo com a nota publicada na página oficial da autarquia na internet, o Conjunto no Ouro está limitado a sul pela Rua do Ouro, a poente pela Rua das Condominhas, a norte pela antiga servidão de acesso ao topo do monte e limites posteriores dos terrenos que confinam com o miradouro da capela de Santa Catarina.

Este conjunto confina ainda a nascente com a Travessa de Luís Cruz, a Rua do Senhor da Boa Morte, Rua da Cordoaria Velha de Lordelo e a praia dos antigos Estaleiros do Ouro.

O conjunto a classificar representa para o “município do Porto um valor cultural de significado relevante, uma vez que apresenta identidade e integridade histórica, arquitetónica, urbanística e paisagística, incluindo a visibilidade da Capela de Santa Catarina, erguida no topo do monte, e a abertura paisagística, a partir do mesmo topo, característica histórica da capela enquanto baliza de entrada para a navegabilidade do rio do Douro”.

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“Na encosta da elevação ainda é percetível a articulação entre os antigos estaleiros do Ouro, na praia, a Casa da Superintendência e Armazéns Reais, da Ribeira, Fábrica e Estaleiro do Ouro, os terrenos que, provavelmente, forneciam materiais para a construção naval e, no topo do monte, a capela, alvo de devota afeição dos mareantes”, acrescenta ainda o edital publicado terça-feira, dia 21 de janeiro.

Na fase de instrução do procedimento de classificação, refere ainda o município, o Conjunto no Ouro fica abrangido pelas disposições legais, nomeadamente a transmissão de imóveis neste conjunto fica dependente de prévia comunicação à autarquia. Não poderão também ser concedidas “licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, sem prévio parecer favorável dos serviços municipais competentes”.

Os interessados devem apresentar reclamações que tenham por objeto ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade, no prazo de 30 dias.

Foto: Visit Porto

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